
O caso é o seguinte, um processo que estava na Justiça do Rio de Janeiro
e versava sobre o compartilhamento de sinal de tv por assinatura foi
enviado ao STJ que se pronunciou dizendo que não é competência da esfera
federal, e sim da esfera estadual, julgar este tipo de processo.
A matéria é confusa pois mais uma vez quem a escreveu não sabia bem
sobre o que estava falando e acabou misturando informações o que numa
primeira leitura a maioria das pessoas não irão conseguir entender sobre
o que se trata a matéria.
O jornalista fala sobre o compartilhamento de tv por assinatura e internet e um misto de internet e tv a cabo.
Na realidade o processo é especificamente sobre o compartilhamento de
chaves de acesso condicional das operadoras de tv por assinatura via
internet, ou seja, o STJ estava mesmo se pronunciando sobre o
Cardsharing.
O ministro Joel Ilan Paciornik se pronunciou sobre a competência em
julgar o delito de distribuir as chaves de acesso condicional via
cardsharing e também o delito de se captar o sinal da operadora de tv
por assinatura através de métodos clandestinos, e disse que as duas
coisas são distintas:
- Ser um servidor de Cardsharing foi descrito como não sendo um delito
de telecomunicação e sim um delito contra a operadora de tv por
assinatura pois o servidor de cardsharing recebe da operadora a
permissão de acessar as chaves de acesso condicional mas não a permissão
para compartilhar estas chaves. Soma-se a isto que acessar as chaves de
acesso condicional e compartilhar estas chaves não é em si um processo
de telecomunicações, já que as regras de concessão de telecomunicações
não engloba as chaves de acesso condicional e sim os canais de tv que
são concedidos pelo governo. Há toda uma discussão técnica mais
aprofundada sobre isto, mas a justiça entende que é a operadora que está
sendo prejudica pelo servidor de cardsharing e não o governo federal…
Prestem muita atenção nisto.
- O outro ponto diz respeito à captação dos canais da tv por assinatura
através de métodos considerados pela justiça como clandestinos, ou seja,
todos aqueles que não são os métodos legalmente estabelecidos no
Brasil, como a assinatura de contrato com uma operadora de tv por
assinatura. Neste caso o STJ se pronunciou como sendo um crime federal e
que deve ser julgado na esfera federal pois trata-se de crime de
telecomunicações já que o que se capta são canais concedidos pelo
governo federal, que é quem tem competência para conceder ou não o
direito de transmissão de canais de tv (telecomunicações).
O que se entende é que os dois delitos devem ser punidos, mas o peso da
justiça sobre quem capta e assiste aos canais de forma clandestina será
maior.
Fonte:gps pesquiza
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